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NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

A Diretoria do IPASI vem, por meio desta, trazer esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei Ordinária nº 016/2020, no que diz respeito ao Instituto.

Conforme o artigo 112 e seguintes da LC 45/2003, o custeio do Instituto se dá pelas contribuições dos participantes, do município e de suas entidades.

O projeto de Lei nº 016/20, aprovado pela Câmara Municipal, em 06 de julho de 2020, trata da suspensão das contribuições previdenciárias patronais (contribuição paga pelo Município), no período de 01/03/2020 a 31/12/2020. Esta contribuição patronal corresponde a 20,35%, sendo, 17% a título de patronal e 3,25 % a título de alíquota complementar.

É importante destacar que, a aprovação por meio de lei municipal da suspensão da contribuição previdenciária patronal pelos Municípios foi autorizada pelo § 2º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 e regulamentada pela Portaria 14.816/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em razão dos impactos financeiros sofridos pelos entes da federação, devido à pandemia do Novo Coronavírus.

Os valores do “patronal” suspensos, em razão do referido projeto de lei, deverão ser pagos pelo Município ao IPASI, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, até o dia 31 de janeiro de 2021, havendo, ainda, a possibilidade de formalização de Termo de Acordo de Parcelamento até esta data.

 

Dito isto AFIRMAMOS que:

 

  • A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento), que representa a parte dos participantes (servidores), descontada na folha de pagamento, deverá continuar sendo repassada pela Prefeitura ao IPASI, normalmente, até o 7º dia útil de cada mês.
  • A autorização dada pelo governo federal e referendada pela Câmara Municipal, não caracteriza empréstimo, de nenhuma natureza, dos recursos dos Institutos para os Entes federados.
  • O referido projeto de lei não implica a saída de nenhum recurso financeiro do Instituto, não refletindo, com isso, nos pagamentos dos aposentados e pensionistas, que continuarão sendo pagos conforme calendário anual.
  • O direito à aposentadoria e pensão são direitos sociais, por isso, a Portaria 816/20 assegura que, na ocorrência de qualquer inviabilidade financeira dos RPPS, os Municípios deverão custear tais benefícios.

Desta forma, nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes a este assunto, e reafirmamos o nosso compromisso de continuar dirigindo o Instituto, com fiel observância na legislação aplicável, bem como, zelar pelo equilíbrio financeiro e guarda de seus recursos.

A Diretoria.

 

Link para consulta da lei citada acima:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp173.htm

 

 

 

 

 

    

 

 

 

 


 

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